AUXÍLIOS

Auxílio-doença por acidente de trabalho

Auxílio-doença por acidente de trabalho Oauxílio-doença por acidente de trabalho é devido ao trabalhador que se acidentou dentro da empresa ou desenvolveu doença em decorrência de suas funções na empresa, como lesões por esforço repetitivo ou enfermidades de ordem psicológica. O afastamento tem se superior a 15 dias. Não é necessário cumprir a carência de 12 contribuições ao INSS.

De acordo com a Lei 8.213/91:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Para entender melhor o auxílio-doença por acidente de trabalho classificaremos alguns tópicos importantes:


Segurado

O auxílio-doença por acidente de trabalho é concedido exclusivamente para trabalhadores que têm suas patologias concatenadas com acidente durante a realização de seu trabalho, em decorrência dele, mesmo que o desenvolvimento seja progressivo;

Concessão

Para a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho é necessário que o indivíduo se encontre incapacitado para realizar suas atividades laborais ou qualquer atividade, a depender da intensidade da patologia sendo necessário a apresentação da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho;

Carência

Não é necessário possuir a carência de 12 contribuições. O acometimento por lesão ou patologia em decorrência de trabalho já consolida o direito ao benefício;

Efeitos trabalhistas

O auxílio-doença por acidente de trabalho garante estabilidade no emprego por 12 meses a partir do momento em que o trabalhador retornar às atividades e a empresa é obrigada a depositar FGTS durante o recebimento do auxílio-doença acidentário.